(foto: PMMG/Divulgação)
Texto de opinião sobre o caso do trio apreendido pela PRF praticando o mesmo crime no período de 2 dias:
Relembrando Em 20 de julho 2020, um automóvel com três homens foi parado para fiscalização pela Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais. No automóvel os policiais encontraram, além de algumas aves, mais de 1.400 jabutis em condições péssimas, sendo que 45 estavam mortos. Este caso não chama a atenção apenas pelo horror, pela grande proporção e por ter aproveitado o momento de isolamento social imposto pela pior pandemia de nossos tempos. O caso chama a atenção pelo fato de apenas 2 (DOIS) dias antes, em 18 de Julho de 2020, a mesma PRF (incrivelmente atuante no combate ao tráfico de espécies silvestres) flagrou o trio na Bahia traficando 49 pássaros da espécie trinca-ferro.
Estes casos são a demonstração perfeita dos problemas da atual legislação ambiental brasileira, assim como dos problemas de sua aplicação. Crimes contra a fauna como o que é normalmente chamado de “tráfico de fauna silvestre” são enquadrados no Artigo 29 da Lei 9.605/1998. Estes crimes, na ausência de agravantes, têm penas de detenção de seis meses a um ano e multa. Com estas penas, o crime passa a ser considerado como de menor potencial ofensivo, o que faz com que possa ser oferecida ao infrator a Transação Penal, de acordo com a Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais). A Transação Penal é um acordo entre o acusado e o Ministério Público que é submetido ao Juiz e que, sem admissão de culpa por parte do infrator, o “acusado aceita cumprir as determinações e as condições propostas pelo promotor em troca do arquivamento do processo. Assim, não há condenação, o processo é encerrado sem análise da questão e o acusado continua sem registros criminais”[1]. Após cinco anos passados do acordo, a ficha do infrator fica limpa.
As baixas penas, a possibilidade do Juiz deixar de cumprir a pena, e a possibilidade do acordo de Transação Penal em comparação com o lucro que os traficantes têm comprando animais a preços muito baixos nas áreas fonte e vendendo por muitas vezes esse valor nos mercados consumidores são incentivos para a continuidade da atividade criminosa.
O Artigo 76 da Lei 9.099/1995 deixa claro que só pode usufruir deste benefício aqueles que não usufruíram desse tipo de acordo nos cinco anos precedentes, não tenham sido condenados por prática de crime, ou não indicarem a conduta do indivíduo e circunstâncias ser necessária e suficiente a adoção da medida[2] . Ademais, o Artigo 27[3] da Lei 9605/1998 explicita que o acordo de transação penal só pode ser oferecido desde que tenha havido prévia composição do dano ambiental. Entretanto, a regra, e não a exceção, é a aplicação da transação penal em casos nos quais os infratores são reincidentes, muitas vezes em Estados diferentes da Federação, e/ou sem a prévia composição do dano, e/ou nos quais a conduta e as circunstâncias mostram a não ser suficiente a medida.
Assim, é extremamente relevante que o acordo de Transação Penal seja aplicado apenas em casos nos quais de fato todas as circunstâncias necessárias estejam presentes. E mais. É urgente que o crime de tráfico de fauna silvestre seja entendido e encarado como um crime sério, seguindo a Resolução 69/314 da ONU de 2015 (Tackling illicit trafficking in willdife[4]), a Declaração de Lima de 2019[5], os relatórios de 2016 e 2020[6] do UNODC, entre outros.
Existem esforços nesse sentido, como diversos Projetos de Lei já tramitando no Congresso (um deles há 17 anos, sendo que em regime de urgência desde 2016). Existem também outras iniciativas, como a reunião sobre legislação e tráfico de fauna silvestre realizada em 2019 pela Freeland, o Ministério Público do Estado de São Paulo e outros parceiros, coma a presença de diversos atores relevantes, e que culminou com a produção de um entendimento conjunto e carta sugestiva sobre aplicação de diversas leis em casos de tráfico de fauna silvestre (https://da195228-8619-4908-b937-872d589e15e5.filesusr.com/ugd/16429e_618353bfa95949fa9e363da50c96883c.pdf).
O tráfico de fauna silvestre está diretamente relacionado a questões de saúde pública e risco de zoonoses, à extrema crueldade com os animais, a espécies invasoras e à defaunação e perda de serviços ecossistêmicos, relacionados, por sua vez, com alteração de ambientes em nível de paisagem e mesmo com a capacidade de armazenamento de carbono de florestas tropicais. O tráfico de fauna silvestre é um crime sério com consequências graves e deve ser tratado como tal pelo Estado Brasileiro.
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